Decisão do STF sobre Imunidade Tributária na Exportação
O STF decidiu, por unanimidade, no dia 12.02.2020, que não incide imunidade tributária relativa às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação.
Alcance da Imunidade Tributária em Exportações Indiretas
O julgamento da ADI 4.735 e do RE 759.244, decidiram que a norma imunizante do inciso I do art. 149 da Constituição alcança as receitas de operações indiretas de exportação envolvendo sociedades exportadoras intermediárias.
Inconstitucionalidade de Norma da Secretaria da Receita do Brasil
O Ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170, 1 e 2, da Instrução Normativa 971/09 da Secretaria da Receita do Brasil, concedendo procedência à ADI e DIZ que não é possível excluir produtores que realizam exportações por meio de sociedades comerciais exportadoras da imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
Argumentos do Ministro Alexandre de Moraes
Além disso Constituição Federal, em seu artigo 149, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Para Alexandre de Moraes, a imunidade sobre a exportação independe se é de forma direta ou indireta.
Posicionamento do Ministro Fachin
De acordo com o Ministro, esta imunidade favorece o país, pois a exportação traz mais dinheiro e a distinção entre forma direta e indireta de exportação afeta a livre concorrência, já que coloca pequenos produtores em desvantagens.
Benefícios da Decisão do STF para a Competitividade Brasileira
Além disso o Ministro Fachin, relator do RE 759.244, seguiu o entendimento de Alexandre de Moraes, afirmando que a norma imunizante contida no inciso I do 2 do art. 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas.
Equidade na Tratativa das Exportações Diretas e Indiretas
Portanto a decisão do STF assegurou a competitividade da exportação brasileira e beneficiou vários setores da nossa economia, em especial os produtores rurais que exportam por intermédio.
Origem das Ações Judiciais: ADI 4.735 e RE 759.244
Além disso, entendendo que a decisão foi acertada, pois não havia motivos para tratar de forma desigual empresas que exportam de forma direta.
Impacto da Decisão para os Exportadores Rurais
No Entanto ADI 4.735 havia sido ajuizada pela Associação do Comercio Exterior do Brasil (AEB).